1) A EMPREGADA GRÁVIDA POSSUI ESTABILIDADE NO EMPREGO O artigo 10, II, ‘b’ do ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) é claro ao estabelecer que a empregada grávida não pode ser dispensada sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Desde o momento da confirmação da gravidez