
Ex 02 – Máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes e acessórios —– De 20% para 16%
Trata-se de uma medida benéfica que pode ser considerada extrafiscal, tendo por finalidade reduzir os preços sobre tais produtos e fomentar o seu comércio, sobretudo porque existe no Brasil um grande e crescente número de usuários desses produtos, de alta popularidade.
Ainda, há de se ressaltar que essa redução de imposto é consonante em relação ao delineamento atribuído ao IPI por força do art. 153, IV, § 3º, I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a seletividade como requisito informativo do IPI (quanto mais essencial o produto, menor a alíquota e quanto mais supérfluo, maior esta será).
É certo que existem grandes incongruências relacionadas à seletividade do IPI em relação aos mais diversos produtos, tendo-se na prática inúmeros casos de tratamentos tributários contrários ao princípio da seletividade. Sem a pretensão de discutir o grau de essencialidade ou superfluidade dos videogames, fato é que atual a redução de alíquota é legítima sob vários aspectos, merecendo alguns dos quais maior atenção.
Há de se considerar que, em regra, a atribuição das alíquotas de IPI (que, excepcionalmente neste tributo, pode ser feita por decreto)é uma discricionariedade do chefe do Executivo federal, sendo tema de competência eminentemente político e não jurídico – exceto quando gera efeito de confisco ou consequências correlatas ou manifestamente desproporcionais, hipóteses em que é plausível a aplicação de remédios jurídicos.
Outrossim, em se tratando de videogames, espécie de instrumento voltado ao entretenimento, é mister observar-se que jogos e instrumentos de diversão em geral (sejam de tabuleiro, eletrônicos ou simples brinquedos) têm uma única finalidade, que é proporcionar diversão. O mesmo não ocorre com alimentos, por exemplo, em que a seletividade é muito mais visível: pode-se vislumbrar claramente que existem itens que fazem parte da alimentação básica da população e itens que manifestamente são especiarias mais luxuosas.
Em se tratando de jogos, todavia não há como se fazer essa distinção, ainda mais na época atual em que os videogames são cada vez mais populares em parte devido às nuances da vida moderna que muitas vezes prejudicam atividades externas por diversas razões, ficando o entretenimento do indivíduo não raramente restrito a esse item.
Por essa razão, não nos parece razoável arguir inobservância ao mandado constitucional invocando-se o fato de eventualmente haver outros artigos de entretenimento “mais essenciais” com alíquotas maiores que essas, pois uma interpretação lógico-sistemática da norma à luz dos costumes sociais nos permite dizer que inexistem graus de essencialidade bem definidos entre os meios de entretenimento.
Ademais, o entretenimento em si – e consequentemente a otimização dos meios para praticá-lo – é um direito constitucional garantido no rol dos direitos sociais (art. 6º, caput) e no rol dos direitos da criança e do adolescente (art. 227, caput).
Por fim, cabe salientar que os videogames, que se fazem presente no cenário nacional desde a década de 1980 e tiveram sua popularidade diacronicamente difundida desde então, são divididos pela literatura em nove gerações subsequentes entre si na linha do tempo, sendo possível afirmar – de modo leigo – que quanto maior a geração do console (plataforma do aparelho eletrônico), menos toscos – e mais sofisticados e complexos – são os jogos que ele suporta.
Dessa forma, é pacífico entre os entendidos do assunto que a partir da sétima geração (iniciada em meados da década de 2000) os videogames abandonaram a conotação de brinquedo infantil e assumiram a característica de meios de diversão para o público em geral, inclusive crianças (o que muda é só a classificação indicativa dos jogos, como ocorre nos filmes por exemplo).
Em última análise, a redução da carga tributária é bem-vinda, fomenta um mercado promissor e não fere de modo algum o princípio da seletividade.
Fonte: https://nantricolor.jusbrasil.com.br