
Confira as outras três súmulas publicadas no dia 20 de março pelo TRT-SC:
Súmula 127 “MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. ABONO DE PRODUÇÃO. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. A supressão, por ato unilateral da Administração Pública, da parcela denominada ‘abono produção’, prevista no art. 2º da Lei Complementar Municipal n.º 2.957/2011, é inválida, dada a habitualidade de seu pagamento e sua nítida natureza de salário, a implicar redução salarial vedada pelo ordenamento jurídico.” SÚMULA 129 “COMISSÃO. VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS. NÃO-INTEGRAÇÃO. Os juros incidentes sobre a venda a prazo não integram a base de cálculo da comissão devida ao vendedor, salvo expressa disposição em contrário.” SÚMULA 130 “INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS EM JUÍZO. O deferimento, em juízo, de verbas salariais sonegadas durante a vigência do contrato de trabalho e que deveriam ter integrado a base do salário de contribuição não enseja, ao empregado, o direito de obter, do empregador, indenização a título de dano material correspondente à diferença entre montante pago pelo INSS e o devido caso as diferenças estivessem incluídas no cálculo, competindo-lhe pleitear, pelas vias próprias, a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, de forma compatível com a base de cálculo aplicável.” |
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